Dispõeo artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho 20 e 21.11.2003 – Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Aprovao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
CLT- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir
1- O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. 2 - Nos demais casos, o
Casoo procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30
Artigo166.º-A – Direito ao regime de teletrabalho Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023 1 — Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
Lein.º 35/2014, de 20 de junho Parte I - Disposições gerais Parte II - Vínculo de emprego público Parte III - Direito coletivo ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º) Título I - Trabalhador e empregador Título II - Formação do vínculo Título III - Modalidades especiais de vínculo de emprego público Título IV - Conteúdo do vínculo de emprego público
Presunçãode contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição
Lein.º 41/2013 / Artigo 830. Artigo 34.º - Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges Artigo 35.º - O litisconsórcio e a ação Artigo 36.º - Coligação de autores e de réus Artigo 37.º - Obstáculos à coligação Artigo 38
LeiGeral do Trabalho em Funções Públicas. 1 - No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio
CLT- ARTIGO POR ARTIGO - Art. 831, § 3°-B - Art. 841 - YouTube. Policy & Safety How YouTube works Test new features NFL Sunday Ticket. © 2023 Google LLC. CLT - ÁUDIO.
- Decreto-Lei 269/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica. Cria e constitui uma comissão encarregada de propor as alterações que se revelarem convenientes ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 831/76 de 25 de Novembro. Atribui, transitoriamente, à citada comissão as competências do Conselho
Artigo verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA. D. L. n.º 221/85, de 03/07. Processo: nº 831, por despacho de 2010-07-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT
Artigo831 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CLT- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da
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artigo 831 clt